Dá-se a conceituação da analogia como a forma de auto
integração da norma, a qual consiste em lacuna na legislação, faz-se necessário
o uso de outra norma para suprir está lacuna existente, porquanto não existe
uma norma que aplica-se naquele caso concreto.
Pois bem, está norma a ser utilizada aplica-se
geralmente em uma hipótese prevista para um determinado caso, muito embora,
trata-se de um fato semelhante. Tal como, a situação da hipótese da aplicação
do artigo 128, inciso II, do Código Penal à hipótese de aborto em gravidez
decorrente de atentado violento ao pudor, conforme enumera o doutrinador
Fernando Capaz (2010, p.54).
Vale ressaltar que é importante distinguir a analogia
da interpretação analógica, uma vez que, a primeira encontrar-se a supra
definida, e a última refere-se a forma casuística, que segue uma formula
genérica, a qual serve de norte ao exegeta, como sustenta Rogerio Greco (2014,
p. 44), ou seja, o fato está previsto em lei, mas de forma genérica.
A analogia está estabelecido artigo 4º da LINDB (Lei
de Introdução a Norma do Direito Brasileiro). Tal instituo assevera que mesmo
que um determinado caso não tenha previsão legal no ordenamento jurídico, ou
melhor, haja um lacuna, o juiz não pode se eximir de julgá-lo, por isso, deve
faz uso da analogia e dos princípios gerais do direito.
Ademais, os nobres doutrinadores Fernando Capaz (2010,
p. 55) e Rogerio Greco (2014, p. 47-49) assinalam que a analogia tem-se como
espécies: “a “legis” que é o caso é regido por norma reguladora de hipótese
semelhante; a “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do
ordenamento jurídico em seu conjunto; o “In bonam partem”: a analogia é
empregada em benefício do agente; E o “In malam partem”: a analogia é empregada
em prejuízo do agente” (CAPAZ, 2010, p. 55).
Todavia, a analogia “in malam partem” não se pode aplica
por violar o princípio da reserva legal. Assim, as situações que não existe na
lei e prejudique o agente deve considera como uma fato atípico, isto é, sem tipicidade penal não há que se falar em
antijuridicidade.
Com base no exposto, conclui-se que o direito não
consegue resolver todos os casos, assim há existência de
lacuna aparente no ordenamento jurídico, por consequência jurídica, dar-se o uso da analógica.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1., 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogerio. Curso
de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1.,16. ed. Rio de Janeiro:
IMPETUS, 2014.
Questão:
1. (FUNIVERSA -2015) Acerca do emprego da analogia no âmbito do Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.
a. A regra é a proibição do emprego da analogia no âmbito penal, por força do princípio da reserva legal, todavia a doutrina é remansosa em admitir esse recurso quando se apresentar in bonam partem.
b. A analogia in malam partem ocorre quando se aplica, ao caso omisso, uma lei considerada prejudicial ao réu que, segundo o Código Penal, excepcionalmente, poderá ser admitida, uma vez que deverá ser salvaguardado o direito da coletividade em face do direito do agressor.
c. O Direito Penal brasileiro não admite aplicação da analogia.
d. Segundo a doutrina, analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do Direito.
e. Estabelece o Código Penal que a analogia somente poderá ser aplicada aos réus que não sejam reincidentes.
Resposta: letra "a"
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