terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cumprimento de obrigação por terceiro

Pois bem, toda obrigação tem uma prestação, todavia, frisaremos estas últimas ao longo do texto, então, obrigação é a relação jurídica, de natureza patrimonial, entre credor e devedor, acerca de uma prestação, que por sua vez, esta deve ter como efeito o cumprimento do dever jurídico celebrado pelas partes, qual seja, o dar, fazer ou/e não fazer a que se denomina de pagamento. 
 O doutrinador Pablo Stolze apud Clovis Beviláqua (2013, p. 147) enfatiza que “no primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas de dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação” (STOLZE, 2013, p. 147). 
Demais, o pagamento é um fato jurídico, que por sua vez, pode ser preceituado como de natureza ato jurídico “stricto sensu” por alguns doutrinadores; outros aduzem como negocio jurídico; há ainda aqueles, também o determina como um negocio jurídico unilateral. Por fim, devermos considerá-lo como um negocio, podendo ser unilateral ou bilateral, como define Stolze (2013, p. 149-150). 
 Como se pode notar, o pagamento significa o cumprimento ou adimplemento de uma obrigação, assim, é a execução voluntária e satisfazer a prestação, desta forma, o credor não é obrigado a receber uma prestação diferente da qual foi pactuada, segundo os artigos 313 e 356 do CC; e nem receber por partes uma divida que foi pactuado o pagamento integral, conforme o artigo 314 do CC, sendo realizada por parte do devedor ou por terceiro, seja ele, interessado ou não. 
 O mestre Flavio Tartuce argumenta que “como regra geral, o “solvens” será o devedor. Porém, outras pessoas também podem pagar, além só próprio sujeito passivo da relação obrigacional” (TARTUCE, 2011, P. 322). 
 A relação obrigacional consiste entre “accipiens” (credor) e “solvens” (devedor), entretanto, o conceituado civilista Pablo Stolze (2013, p. 150) destaca que “não é somente o devedor que está legitimado a fazer o pagamento” (STOLZE, 2013, p. 213). Exceto, tratando-se da obrigação com a natureza personalíssima, apenas o devedor (solvens) poderá pagar a divida. 
Nesse sentido, enuncia o artigo 304 da lei 10.406/2002 (PLANALTO, 2002) relata que, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste” (PLANALTO, 2002). 
Entende-se como terceiro interessado aqueles fazem parte da relação jurídica obrigatoriedade de cunho patrimonial com o credor, sob pena sofrer os efeitos do inadimplemento, tais como, herdeiro, fiador ou/e avaliador. Além do mais, em consonância aos artigos 930 e 985 do CC/2002, também destaca que terceiro interessado pode assumir o lugar do credor. 
 O doutrinador Pablo Stolze (2013, 151) cita que “por terceiro interessado, entenda-se a pessoa que, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da divida; Por terceiro não interessado, trata-se a pessoa que não guarda vinculação jurídica obrigacional, apenas nutri interesse meramente moral” (STOLZE, 2013, p. 151). No que concerne o terceiro interessado, Flavio Tartuce elenca que “a pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção [...], uma vez que interesse patrimonial não significa interesse afetivo” (TARTUCE, 2011, p. 323). 
 O terceiro interessado tem direito ao reembolso e vai se sub-rogar em relação aos direitos do credor (accipiens), a qual a sub-rogação legal vem acompanhada de todos os acessórios da obrigação, nas hipóteses dos artigos 334, 346, inciso II, 349 e 350 todos do CC/2002 e o artigo 890 do CPC/73. Já o terceiro não interessado é aquele não possui interesse jurídico, e sim, meramente afetivo, não sendo obrigado a pagar a dívida, mas caso deseje poderá pagar a mesma. 
 Existem duas espécies de terceiro não interessado, primeiramente, o que fizer o pagamento da dívida em nome e à conta do devedor, neste caso, efetua o recebo do pagamento em nome do devedor, não poderá haver a oposição do “solvens” (devedor). Desta forma, com o pagamento extingue-se a relação obrigacional e o direito de reembolso do valor pago na dívida, uma vez que pagou em virtude dos sentimentos filantrópicos, ainda que não se sub-rogue nos direitos do credor, de acordo com o artigo 304 do CC. 
 Em segundo, terceiro não interessado fizer o pagamento da dívida em seu próprio nome, neste caso, quando efetuado o pagamento, a divida se extingue juntamente com seus acessórios, o qual tem o direito de reembolsar-se o que pagou, pois aquele exato momento originou uma nova relação obrigacional como o recebo do pagamento em seu próprio nome, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. Porém, caso pague a dívida antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento, segundo o artigo 305 do CC-02. 
 No dispositivo do artigo 306 do CC/2002, a qual diz que o terceiro interessado ou não realizar o pagamento sem o conhecimento ou/e contra a vontade do devedor, este não será obrigado reembolsá-lo, pois possui meios para solver a ação. Mas não havendo essa oposição e o credor rejeite o pagamento, conforme o artigo 335 do CC enumera que se credor não quiser receber, ficando o sujeito à consignação em pagamento, assim o terceiro poderá efetuara o pagamento por deposito judicial, e sendo configurado na hipótese de legitimação extraordinária, prevista no artigo 6º do CPC/73. 
 Porém, se nessa relação obrigacional haver dolo por ambas as partes, será considerado como torpeza bilateral, posto isso, não poderá conter alegações das partes, mantendo-a se da mesma forma, conforme o artigo 422 do CC/02. Bem como, o artigo 307 do CC/02 aponta que o pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto, o qual possui o direito real sobre a coisa, porquanto veda a alienação “a non domino”. 
 Ainda identifica que se pagamento ocorre com coisa fungível de terceiro, e esta for recebida de boa-fé e consumida, não se poderá reclamar com o credor, mas sim, com o “solvens”, causador de perdas e danos à propriedade alheia, devido o principio da vedação do enriquecimento sem causa. Mas, caso ainda não consumido, o terceiro poderá exigir o “accipines”, conforme o mentor Flavio Tartuce (2011, p. 324-325). 
 Em suma, o pagamento é maneira de extinção da obrigação, a qual pode ser efeituado pelo devedor ou um terceiro, sendo ele interessado ou não, necessitando da boa-fé e do consentimento do devedor. 
Apesar de que o terceiro não interessado só poderá ser ressarcido no caso de pagamento em seu próprio nome, na outra hipótese, do pagamento em nome e a conta do devedor não tem direito ao reembolso do que lhe desembolsado, diferentemente, do terceiro interessado que possui direito do reembolso e a sub-rogação legal dos direitos do credor.





Referências:

PAMPLONA FILHO, rodolfo; gagliano, pablo stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
                                    
PLANALTO. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>acesso em 20/05/2014

TARTUCE, Flavio. Manuel de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÊTOOO, 2011. 





Questões:

1.  (Prova Concurso Público - TRT/SP - Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014) Em relação ao pagamento, aponte a alternativa correta:
a) O interessado somente pode pagar a divida se o credor assentir
b) O terceiro não interessado em hipótese alguma poderá fazer o pagamento.
c) A eficácia do pagamento independe da transmissão da propriedade.
d)Só é válido o pagamento feito ao credor diretamente, não sendo lícita a representação
e) Aquele que possui o recibo devidamente assinado pelo credor presume-se autorizado a receber o pagamento, ficando liberado o devedor.

Resposta: letra "E"

2.  (Prova Concurso Publico - TRF/3ª Região - 2014) Ricardo, terceiro não interessado, pagou dívida de seu amigo Cleiton, em seu próprio nome, antes do vencimento. Nesta hipótese, Ricardo.
a)não poderá reembolsar-se do que pagar uma vez que não possuía interesse no pagamento da dívida sendo considerada pela legislação mero ato de liberalidade.
b)poderá reembolsar-se do que pagar logo após o pagamento e independentemente do vencimento. 
c)  poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento e também se sub-roga nos direitos do credor. 
d) poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento, porém não se sub-roga nos direitos do credor. 
e)apenas subroga-se nos direitos do credor logo após o pagamento.

Resposta: letra "E" (artigo 305, Parágrafo único do CC/02). 






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