sexta-feira, 13 de novembro de 2015

CONTROLE CONSTITUCIONAL DOS ATOS NORMATOS

      Segundo os doutrinadores Maximilianus C. A. Führer e Èdis Milaré salientam que “o Poder é formando pelo representante do povo, bem como, há como finalidade de votar e promulgar uma nova Constituição Federal, nada mais fazem do que auscultar sua vontade e transmiti-la com fidelidade”. (MAXIMILIANUS C. A. FÜHRER; ÈDIS MILARÉ, 2009, p. 61).
       O Controle de Constitucional Brasileiro é contido pelos represente do povo, conforme artigo 01º da Carta Magna, na qual existe “o Poder Constituinte Originário é o que define e criar à nova Constituição de um Estado, conforme sua a concepção de direito, este poder é ilimitado, incondicionado, politico e permanente, mas deve seguir a vontade do povo, porém não poder abdicar sua soberania e ainda não há nenhum incluso com a antiga constituição.
     No Poder Constituinte Derivado é o poder que modifica a Lei Maior ou elaborar as Constituições Estaduais, tendo como as características de limitado, condicionado, jurídico. Já no Poder Constituinte Reformador, este poder renova a Lei das Leis conforme a vontade do povo, que é derivado, limitado e subordinado”, segundo os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013, p. 82-89).
      Ademais, segundo os mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013, p. 762 – 937) que enfatizam o Controle de constitucional é o diploma legal que possui estrutura e organização própria, bem como, poder criar ou modificar uma lei que não tem compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição da Republica, na qual a Carta Politica é a base de todas as leis, por isso, é necessário avalizar-se todas as leis encontram em para averiguar se elas estão de acordo com a Lei Fundamental, que este processo de apreciação encontra-se subdividido em inconstitucionalidade formal e material.
      Na Inconstitucionalidade Material que acontece os equívocos no conteúdo da lei ou omissões de Poder Legislativo que sejam contraria a Lex Legum de 1988. Já na Inconstitucionalidade Formal possui há uns vícios no processo legislativo de uma lei, no qual o projeto de lei proposto respeite uma norma do ordenamento jurídico ou quando houve um erro em seu processo de criação ou um desvalor no seu conteúdo.
     Para controlar estas inconstitucionalidades nas leis existem o controle repressivo e o preventivo, no qual o Controle Preventivo ocorre antes do ingresso da lei, este ato impede o surgimento da norma inconstitucional, que poder ser realizado pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, que é continha por parlamentares para avaliar o projeto de lei, na qual esta prevista no artigo 58 do Magno Texto Republicano c/c o artigo 101 do Regimento interno do Senado Federal, ou ainda, pelo veto jurídico que efeituado pelo chefe do Poder Executivo que efetivado por dois motivos, sendo por inconstitucionalidade ou contrario ao interesse publico, estabelecido no artigo 66, § 1º do Pacto Fundamental de 1988.
       Embora o Controle Repressivo, previsto pelo artigo 49, inciso V c/c o artigo 62 todos da Constituição de 1988, que excluir a lei já existente que é considerada inconstitucional, desta forma, é declarada pelo Poder Judiciário incompatível com a Constituição Federativa do Brasil, bem como, o Poder Judiciário questiona a tramitação EC - emendas constitucionais ou das leis que possui os defeitos constitucionais.
     Conforme os professores Maximilianus C. A. Führer e Èdis Milaré Apud Manoel Gonçalves Ferreira Filho apontam que “cabendo ao judiciário dizer o que é o direito, é a ele que compete indagar da constitucionalidade de uma lei. De fato, se duas leis entrarem em conflito com a Constituição, é ao juiz que cabe decidir se aplicará a lei, violando a Constituição, ou, como lógico, se aplicará a Constituição, recusando a lei”. (MAXIMILIANUS C. A. FÜHRER; ÈDIS MILARÉ apud MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, 2009, p. 62), assim, pode-se retirada do ordenamento jurídico através do controle difuso e o concentrado.
        O Controle Difuso é oriundo dos Estados Unidos da América, no caso “Marburry versus Madison” que foi estabelecido na Constituição de 1891, podendo qualquer juiz ou tribunal pode declara uma lei inconstitucional, tendo a decisão os efeitos apenas entres as partes do presente processo e retroativo, ou seja, “Inter partes” e “ex tunc”, porém o STF- Supremo Tribunal de Federal aduzindo nas suas decisões podem conter efeitos “erga ommes” e “ex nunc”. Em vista que, os legitimados são as partes do processo, os terceiros interessados no processo, o MP – Ministério Público e o juiz ou tribunal competente.
Mas no caso de tribunal, conforme o artigo 94 do Estatuo Básico Brasileiro, melhor dizendo, á clausula de reserva de plenário, na qual segundo os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino distinguem como Declaração da inconstitucionalidade pelos Tribunais, quer dizer, somente poderá ser declarada inconstitucionalidade por maioria presente dos seus membros, como prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
       Já o Controle Concentrado é realizado pelo Poder Judiciário, pelo STF- Supremo Tribunal de Federal para a Magna Carta e o STJ – Supremo Tribunal de Justiça para a Constituição Estadual, suas decisões possuem os efeitos “erga omnes” e o “ex tunc”, mas o STF poderá da o efeito “ex nunc”, por motivos de segurança ou de interesse público.
No entendimento de Hans Kelsen “seria a anulação genérica da lei incompatível com as normas constitucionais”. (VINCENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO apud HANS KELSEN, 2013, p. 782), bem como, ocorrido por via de ação constitucional, sendo:
        O ADI por Genérica – Ação de Direta de Inconstitucionalidade Genérica, previsto no artigo 102, inciso I, alínea A da Carta Suprema, ainda, quem julga é o STF- Supremo Tribunal de Federal, pois este ente é o guardião da Constituição do Brasil, entretanto, caso contraria a Constituição estadual será julga pelo STJ – Supremo Tribunal de Justiça, bem como, se caso a lei municipal for contra a Carta de 1988 não caberá a ADI julga-la.
        O ADI por genérica busca descobrir o “lato sensu” de uma lei, isto é, se compatível ou não com a Lei Suprema, para que julgar através do controle difuso, ADPF e EC - emendas constitucionais, assim, podem ser ajuizadas pelo STF- Supremo Tribunal de Federal estão estabelecidos no artigo 103 da Lei Maior, estando subdivididos em universais, sendo, o presidente da republica, o procurador – Geral da republica, a mesa do senado federal e da câmara dos deputados, o conselho da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e o partido politico com representação no congresso nacional. Já os especiais são o governador de estado e do Distrito Federal – DF, a mesa de assembleia legislativa e da câmara legislativa do Distrito Federal – DF e a confederação sindical ou entidades de classe de âmbito nacional.
        Possuindo o efeito “erga ommes”, o efeito represtinatorio, o efeito vinculante, no qual vincula todos os órgãos do judiciário e administração pública, ainda o efeito “ex tunc”, porém STF – Supremo Tribunal Federal pode manipular os efeitos da ADI por expressa previsão da lei de nº 9.868/1999, asseverando que os efeitos “ex nunc”.
         A ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão acontece quando o Poder Público deixar de criar uma nova lei, bem como os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013, p. 888) citam que “quando a Lei Maior deixa de ser observada, ficando impedida sua plena aplicação, por causa da omissão ou inação do poder constituído competente” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2013, p 888), para evitar esse problema é necessário mandando de injunção na via difusa e um ADI por omissão na via concentrada. 
        Seus legitimados estão arrolados no artigo 103 da Constituição Federal, tendo como efeitos “erga ommes” e “ex tunc”. A ADO foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1988. De acordo com o STF- Supremo Tribunal de Federal argumenta que,


ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

       O ADI por Interventiva – Ação Direita de Inconstitucionalidade por Interventiva, prevista no artigo 36, inciso III c/c o artigo 34, inciso VII ambos da Carta Politica Brasileira, devido à inobservância pela União ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política. Sendo, espontânea ou provocada, na qual o governador é afastado do seu cargo.
        De acordo com os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013, p. 827-828) identificam que a ADI por Intervenção “é de competência exclusiva do STF- Supremo Tribunal de Federal, possui o objetivo de fiscalização do processo de intervenção federal no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, bem como, será um controle direto, para fins concretos” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2013, p. 827- 828).
        A ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade, estabelecido no artigo 102 c/c o artigo 103 todos da Constituição Federal e ainda pode haver intervenção de terceiro através do “amicus curiae”, sendo proposta quando houver controvérsia relevante sobre a Constituição Federal de 1988, apenas confirma a constitucionalidade de uma lei para que não seja questionada por outras ações, tendo como objeto a lei federal ou ato normativo federal.
        A ADC fundamentada no controle concentrado, através de uma via direita, segunda a EC – Emenda Constitucional 03/93 e o artigo 102, inciso I do Texto Magno de 1988, tendo em vista que a decisão será tomada com pelo menos oito ministros presentes ou a maioria absoluta. Ademais, a decisão toma da ADC é inversa da ADI, ou melhor, a procedência de uma ação é improcedência de outro, por exemplo, após efetiva a constitucionalidade de uma ADC não poderá se julgada por uma ADI contra a mesma lei que fora proclamada por uma ADC.
        A APDF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consta no artigo 103 e 102, parágrafo primeiro, ambos da Magna Carta c/c o artigo 02º da lei de nº 9.882/99, que promove o controle concentrado da constitucionalidade da lei ou ato normativo, que decorre do Poder Publico. Conforme o STF- Supremo Tribunal de Federal enumera que,

É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

        Ademais, será cabível quando houve uma lesão ou para prevenir-se da lesão, ainda, ocorrendo em uma relevante controvérsia constitucional sobre uma lei ou ato normativo, que cuidada da norma pré-constitucional.  Contudo, o controle constituinte brasileiro visa à proteção dos direitos fundamentais, ressalta a superioridade da norma magna em relação às leis ordinárias, que são produzidas pelo Poder Legislativo, segundo Alexandre de Morais (2013, 718). Assim, o poder constituinte atua em todas as esferas normativas para verificando sua constitucionalidade.


REFERENCIA BIBLIOGRAFICA:

FÜHRER, Maximilianus Claudio Américo, MILARÉ, Èdis. Manual De Direito Publico E Privado. 17. ed. São Paulo: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2009.

PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 11. ed. São Paulo:  MÉTODO, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 29. ed. São Paulo: ATLAS S.A., 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482>. Acesso em: 31/10/2013.

                                                   

________. APDF – Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481>. Acesso em: 31/10/2013.