CONCEITO:
O
contrato de comodato é uma espécie de empréstimo que está previsto nos artigos
579 a 585 do código civil, o qual é empréstimo gratuito (se não for gratuito,
será considerado locação), não solene (são de formas livre), infungível (não
podem ser substituídos), tempestivo, restituível e de uso (mas há uma exceção
no caso do “comnodatum ad pampom vel ostentationis” - por contrato entre
as partes, você poderá tornar a coisa fungível em infungível dando-lhe uma característica
de infungibilidade).
O
seu conceito esta no artigo 579: o comodato é um empréstimo gratuito da coisa.
Perfaz-se na tradição do objeto, quer dizer que, o contrato de comodato somente
torna-se real na transferência da posse do bem, mas não é a transferência
direito do real sobre o bem.
PARTE:
Comodante: quem sede
o bem
Comodatário: quem
recebe o bem
RESPONSABILIDADE
DO COMODATARIO:
Tem-se
como responsabilidade preserva e aguarda a coisa como se fosse sua. No
artigo 582, 1ª parte – o comodatário é obrigado a conservar, como se sua
própria fora, a coisa emprestada não podendo usa-la senão de acordo com o
contrato ou sua natureza, sob pena de responder por perdas e danos.
Assim,
o comodatário deve evitar quaisquer procedimento que desvalorize ou deterioreze
a coisa. E limitando o uso da coisa ao estipulado no contrato ou sua natureza,
sob pena de perdas e danos. Exemplo: empréstimo de carro – emprestar o carro
para ir em uma cidade, mas na realidade vai para outra, diferente do pactuado.
Se,
na utilização indevida causa danos ao bem ou sua perda, responde perda e danos,
e ainda podendo enseja resolução contratual - Jurisprudências: RT 258:181;
274:260.
Obs.:
a
hipótese que o comodante será
responsabilizado por ato culposo do comodatário (culpa in elegendo) – quando confiar seu veículo a pessoa não habilitado
ou embriagado ou sob uso de toxico (artigo 310 do CTN).
Quando
houver dano causado por outro comodatário – respondera solidariamente – Podendo acionar qualquer um dos comodatários. Caso
prove que o prejuízo foi causador apenas por um, terá direito a ação de
regressiva contra ele.
art.
585/CC: Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis
para com o comodante.
Bem como
não podendo aluga-la ou empresta-la (podendo caracterizar estelionato – art.
171 do CP) - Jurisprudências: RT 432:206;
AI 112:630; RT 487:75 – caso o terceiro perda ou cause danos ao bem, o
comodatário responderá pela prejuízos e tendo direito de reaver do terceiro, o
valor que pagou ao comodante.
Ademais
em caso de perigo, por exemplo um incêndio na residência onde o bem do
comodante se encontra, o comodatário salvar os seus bens, abandonando o bem do
comodante, respondera pelo dano, ainda que haja caso fortuito e força maior.
Art. 583/CC: Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
A doutrinadora Maria helena traz a ressalvar que é no caso de
isenção de culpa do comodatário, o
comodante não tem direito a indenização e fica com prejuízo.
Art. 238/CC: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação
se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art.
240/CC: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. - Art. 239. Se a coisa se
perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art.
393/CC: O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
O comodatário
não restituir a coisa emprestada em sua natureza, no momento devido e se não
houver prazo estipulado, findo do tempo necessário ao uso concedido.
Art. 581/CC:
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para
o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso
e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
Todavia, o comodatário que nega-se a restitui a coisa
praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, que responderá
pelo atrasar
na restituição do objeto emprestado, deverá responder pela mora (ARTIGO 582, 2º
PARTE) e suportando o risco da perda da coisa (artigo 399) e pagar o aluguel arbitrado
pelo comodante (jurisprudência - AI 90:466; E ART 525) pelo tempo de atraso do
bem (jurisprudência - RT 166:662; 288:770; 303:749).
O
aluguel é cobrado como meio de indenização dos prejuízos da mora e incluindo os
honorários advocatícios (jurisprudência - RF 413: 381), que será contado da
propositura da ação, segundo a doutrinadora Maria Helena.
No
artigo 582, 2º parte/cc: O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
# Atenção: ENUNCIADO
180 / III
JORNADA DE DIREITO CIVIL – Arts.
575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a
limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao
aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo
CC.
Art. 399/CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa,
ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Art. 525/CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após
constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
No
que se refere-se as despesas com manutenção e uso do bem cedido em comodato são
de responsabilidade do comodatário, mesmo que o contrato seja omisso a esse
respeito. Dessa forma, o comodatário não poderá solicitar do comodante o
ressarcimento das despesas que ele tenha tido para manutenção do bem.
Cabe
ressaltar, entretanto, que o comodatário, sendo um possuidor de boa-fé, terá
direito, ao término do contrato, à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa. O comodatário poderá, ainda, exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena. Direito
civil brasileiro: teoria
geral das obrigações. 20. ed. São
Paulo: SARAIVA: 2004.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed.
São Paulo: SARAIVA, 2013.
PLANALTO. Código Civil.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02/11/2015.
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