segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Responsabilidade Civil do Contrato de Comodato

CONCEITO:

O contrato de comodato é uma espécie de empréstimo que está previsto nos artigos 579 a 585 do código civil, o qual é empréstimo gratuito (se não for gratuito, será considerado locação), não solene (são de formas livre), infungível (não podem ser substituídos), tempestivo, restituível e de uso (mas há uma exceção no caso do “comnodatum ad pampom vel ostentationis” -  por contrato entre as partes, você poderá tornar a coisa fungível em infungível dando-lhe uma característica de infungibilidade).
O seu conceito esta no artigo 579: o comodato é um empréstimo gratuito da coisa. Perfaz-se na tradição do objeto, quer dizer que, o contrato de comodato somente torna-se real na transferência da posse do bem, mas não é a transferência direito do real sobre o bem.

PARTE:
Comodante: quem sede o bem
Comodatário: quem recebe o bem

RESPONSABILIDADE DO COMODATARIO:

Tem-se como responsabilidade preserva e aguarda a coisa como se fosse sua. No artigo 582, 1ª parte – o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada não podendo usa-la senão de acordo com o contrato ou sua natureza, sob pena de responder por perdas e danos.  
Assim, o comodatário deve evitar quaisquer procedimento que desvalorize ou deterioreze a coisa. E limitando o uso da coisa ao estipulado no contrato ou sua natureza, sob pena de perdas e danos. Exemplo: empréstimo de carro – emprestar o carro para ir em uma cidade, mas na realidade vai para outra, diferente do pactuado.
Se, na utilização indevida causa danos ao bem ou sua perda, responde perda e danos, e ainda podendo enseja resolução contratual - Jurisprudências:  RT 258:181; 274:260.

Obs.: a hipótese que o comodante será responsabilizado por ato culposo do comodatário (culpa in elegendo) – quando confiar seu veículo a pessoa não habilitado ou embriagado ou sob uso de toxico (artigo 310 do CTN).

Quando houver dano causado por outro comodatário – respondera solidariamente – Podendo acionar qualquer um dos comodatários. Caso prove que o prejuízo foi causador apenas por um, terá direito a ação de regressiva contra ele.

art. 585/CC: Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Bem como não podendo aluga-la ou empresta-la (podendo caracterizar estelionato – art. 171 do CP) - Jurisprudências: RT 432:206; AI 112:630; RT 487:75 – caso o terceiro perda ou cause danos ao bem, o comodatário responderá pela prejuízos e tendo direito de reaver do terceiro, o valor que pagou ao comodante.
Ademais em caso de perigo, por exemplo um incêndio na residência onde o bem do comodante se encontra, o comodatário salvar os seus bens, abandonando o bem do comodante, respondera pelo dano, ainda que haja caso fortuito e força maior.

Art. 583/CC: Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

A doutrinadora Maria helena traz a ressalvar que é no caso de isenção de culpa do comodatário, o comodante não tem direito a indenização e fica com prejuízo.

Art. 238/CC: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 240/CC: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. - Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 393/CC:  O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O comodatário não restituir a coisa emprestada em sua natureza, no momento devido e se não houver prazo estipulado, findo do tempo necessário ao uso concedido.

 Art. 581/CC: Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Todavia, o comodatário que nega-se a restitui a coisa praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, que responderá pelo atrasar na restituição do objeto emprestado, deverá responder pela mora (ARTIGO 582, 2º PARTE) e suportando o risco da perda da coisa (artigo 399) e pagar o aluguel arbitrado pelo comodante (jurisprudência - AI 90:466; E ART 525) pelo tempo de atraso do bem (jurisprudência - RT 166:662; 288:770; 303:749).
O aluguel é cobrado como meio de indenização dos prejuízos da mora e incluindo os honorários advocatícios (jurisprudência - RF 413: 381), que será contado da propositura da ação, segundo a doutrinadora Maria Helena.

No artigo 582, 2º parte/cc: O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

# Atenção: ENUNCIADO 180 / III JORNADA DE DIREITO CIVIL – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC.

Art. 399/CC:  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Art. 525/CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

No que se refere-se as despesas com manutenção e uso do bem cedido em comodato são de responsabilidade do comodatário, mesmo que o contrato seja omisso a esse respeito. Dessa forma, o comodatário não poderá solicitar do comodante o ressarcimento das despesas que ele tenha tido para manutenção do bem.
Cabe ressaltar, entretanto, que o comodatário, sendo um possuidor de boa-fé, terá direito, ao término do contrato, à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. O comodatário poderá, ainda, exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


REFERÊNCIAS:

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 20. ed. São Paulo: SARAIVA: 2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.

PLANALTO. Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02/11/2015.

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