sábado, 6 de fevereiro de 2016

A Responsabilidade por Omissão do Estado

Em primeiro lugar, prescindir a definição de tal instituto, qual seja, a responsabilidade civil.  Surge a obrigação imposta a alguém, a fim de reparar um danos que alguém causou a terceiro, por ação ou omissão, o qual é protegido por Lei (art. 186 do CC-02).  
A responsabilidade no primeiro momento, no volta do período monarquia, apresentava a Teoria da Irresponsabilidade do Estado, por tanto, Estado era um subjetivo irresponsável do danos causados por ele ou/e seu agente. Na segunda etapa da evolução, em que Estado passa a ser sujeito responsável em situações restritas.
Na seguinte fase, adota a teoria subjetiva, a qual ocorre sempre que causar dano a terceiro, assim, encontrar-se estabelecida no código civil de 1916. E atualmente, evolui e adota-se a teoria objetiva.
Na situação proposta a supra, consiste na Responsabilidade do Estado, provocado pela sua omissão, que se caracteriza sempre quando um agente público, o qual possui o dever jurídico pela tutela do bem público, descumprir ou cometer um ato ilícito ou/e até mesmo licito, mas embora, seja fruto de um ato de negligência, imperícia ou imprudência estatal, prejudicando o bem jurídico.
O Estado é responsável pelo ressarcimento dos danos a terceiros pelo atos ou omissões dos seus agentes, no exercício de suas funções, independente está ou não no horário de expediente (art. 37, § 6º do CF/88).  Em regra geral, a Responsabilidade do Estado adota a teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º do CF/88, é o responsabilidade objetiva.
Assim, em análise do artigo 37, §6º do CF/88, respondem objetivamente pelos danos causados pelos agentes no exercício de suas funções a terceiro, as pessoas jurídicas de direito público (art. 18 da CF/88), sendo União, Estados, Municípios, Distrito Federal, ainda a Autarquia e Fundações Públicas.
Bem como, a pessoas jurídicas de direito privado, sendo as empresas públicos e sociedade de economia mista que são prestadora de serviço público. Desse modo, o mencionado artigo, qualquer dessas pessoas a supra citado pode exercer o direito de regresso ao agente responsável, se provar que o agente público agiu com dolo ou culpa.
Convém destacar, que de acordo com o mestre Pablo Stolze (2013, p. 257) que assevera para alguns doutrinadores, tal como, Celso Antônio Bandeira de Melo, Adilsom Dallari e outros compreende que ação de indenização pode ser proposta o Estado, o agente público ou ambos” (STOLZE, 2013, p. 257).
Não obstante, no entretanto, a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão, acarretou no surgimento de controvérsias, que encontra-se em duas correntes, sendo os adotam a responsabilidade civil objetiva, e, há aqueles que dão preferência a responsabilidade subjetiva.
A Responsabilidade Subjetiva, o Estado somente possui a responsabilidade quando houver condutas ilícitas. Para se caracterizar esta teoria, deve-se demostrar na ação indenizatória a conduta estatal delituosa o nexo causal e a culpa ou dolo da falta de serviço, o qual poderia ser evitável pelo o agente público, mas não o evitou, foi negligente ou imprudente.
Desse modo, a Responsabilidade Subjetiva nos casos de omissão por falta de serviço do Estado exige a presunção da culpa, porquanto, só podendo haver responsabilização se o ente estatal era obrigado a impedir a ocorrência do dano e não o fez.
No que tange às condutas omissivas, se pode concluir que a Responsabilidade Civil do Estado deve ser subjetiva, assim como aduz a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro e algumas jurisprudências (por exemplo: RE 179147, RE 585007) defende que a Responsabilidade Extracontratual do Estado seria uma exceção à regra geral, ou melhor, adota-se neste caso a teoria subjetividade. Mas, existem aqueles que defendem a responsabilidade objetiva nas hipóteses de omissão no serviço público, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, Sergio Cavalieri Filho e Yussef Said Cahali, Jose Cretella Junior, os quais compõe a corrente majoritária, conforme cita Di Pietro (2014, p. 728).
Pondera os doutrinadores que compreende que a Responsabilidade Civil Estatal seja objetiva, em razão que o Estado já assume o risco no exercício da execução de suas atividades, assim, dar-se a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E ainda, que na ação regresso, cabe ao Estado comprovar que exigiu a culpa do agente público.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a Responsabilidade Civil por conduta omissiva depende da análise da omissão no caso concreto, se genérica ou específica. Quanto se tratar de ato genérico, o qual não decorre da falta de serviço estatal, responderá de modo subjetivo (como no caso julgado pelo STF, REsp. 382054/RJ. Min. Rel. Carlos Velloso. DJ: 03.08.2004).
Porém se referir a Responsabilidade Objetiva, determinada pela omissão específica, o ônus da prova será do Estado, a qual comprovar a inexistência de nexo causal, a fim de se eximir do dever de indenizar, que se baseia na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, §6º da CF/88 (Ap. 10033566373, 9ª Cível – TJRS. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. DJ 26.05.2010).
Por todo exposto, sintetizando, o Estado responde objetivamente pelos danos causados quando obtidos em decorrência de atos lícitos ou ilícitos e de condutas omissivas especificas, somente respondera subjetivamente pelos danos decorrido de atos omissivos genéricos, causados pela falta do serviço do agente público.


REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.


STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 11. ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.