Em primeiro lugar,
prescindir a definição de tal instituto, qual seja, a responsabilidade civil. Surge a obrigação imposta a alguém, a fim de
reparar um danos que alguém causou a terceiro, por ação ou omissão, o qual é
protegido por Lei (art. 186 do CC-02).
A responsabilidade no
primeiro momento, no volta do período monarquia, apresentava a Teoria da Irresponsabilidade
do Estado, por tanto, Estado era um subjetivo irresponsável do danos causados
por ele ou/e seu agente. Na segunda etapa da evolução, em que Estado passa a
ser sujeito responsável em situações restritas.
Na seguinte fase, adota a
teoria subjetiva, a qual ocorre sempre que causar dano a terceiro, assim,
encontrar-se estabelecida no código civil de 1916. E atualmente, evolui e
adota-se a teoria objetiva.
Na situação proposta a
supra, consiste na Responsabilidade do Estado, provocado pela sua omissão, que
se caracteriza sempre quando um agente público, o qual possui o dever jurídico
pela tutela do bem público, descumprir ou cometer um ato ilícito ou/e até mesmo
licito, mas embora, seja fruto de um ato de negligência, imperícia ou
imprudência estatal, prejudicando o bem jurídico.
O Estado é responsável pelo
ressarcimento dos danos a terceiros pelo atos ou omissões dos seus agentes, no
exercício de suas funções, independente está ou não no horário de expediente
(art. 37, § 6º do CF/88). Em regra
geral, a Responsabilidade do Estado adota a teoria do risco administrativo,
conforme o artigo 37, § 6º do CF/88, é o responsabilidade objetiva.
Assim, em análise do artigo
37, §6º do CF/88, respondem objetivamente pelos danos causados pelos agentes no
exercício de suas funções a terceiro, as pessoas jurídicas de direito público
(art. 18 da CF/88), sendo União, Estados, Municípios, Distrito Federal, ainda a
Autarquia e Fundações Públicas.
Bem como, a pessoas jurídicas
de direito privado, sendo as empresas públicos e sociedade de economia mista
que são prestadora de serviço público. Desse modo, o mencionado artigo,
qualquer dessas pessoas a supra citado pode exercer o direito de regresso ao
agente responsável, se provar que o agente público agiu com dolo ou culpa.
Convém destacar, que de
acordo com o mestre Pablo Stolze (2013, p. 257) que assevera para alguns
doutrinadores, tal como, Celso Antônio Bandeira de Melo, Adilsom Dallari e
outros compreende que ação de indenização pode ser proposta o Estado, o agente
público ou ambos” (STOLZE, 2013, p. 257).
Não obstante, no entretanto,
a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão, acarretou no surgimento de
controvérsias, que encontra-se em duas correntes, sendo os adotam a responsabilidade
civil objetiva, e, há aqueles que dão preferência a responsabilidade subjetiva.
A Responsabilidade
Subjetiva, o Estado somente possui a responsabilidade quando houver condutas
ilícitas. Para se caracterizar esta teoria, deve-se demostrar na ação
indenizatória a conduta estatal delituosa o nexo causal e a culpa ou dolo da
falta de serviço, o qual poderia ser evitável pelo o agente público, mas não o
evitou, foi negligente ou imprudente.
Desse modo, a
Responsabilidade Subjetiva nos casos de omissão por falta de serviço do Estado
exige a presunção da culpa, porquanto, só
podendo haver responsabilização se o ente estatal era obrigado a impedir a
ocorrência do dano e não o fez.
No que
tange às condutas omissivas, se pode concluir que a Responsabilidade Civil do
Estado deve ser subjetiva, assim como aduz a doutrinadora Maria
Sylvia Di Pietro e algumas jurisprudências (por exemplo: RE 179147, RE 585007)
defende que a Responsabilidade Extracontratual do Estado seria uma exceção à
regra geral, ou melhor, adota-se neste caso a teoria subjetividade. Mas, existem aqueles que defendem a responsabilidade
objetiva nas hipóteses de omissão no serviço público, a exemplo de Hely Lopes
Meirelles, Sergio Cavalieri Filho e Yussef Said Cahali, Jose Cretella Junior,
os quais compõe a corrente majoritária, conforme cita Di Pietro (2014, p. 728).
Pondera os
doutrinadores que compreende que a Responsabilidade Civil Estatal seja
objetiva, em razão que o Estado já assume o risco no exercício da execução de
suas atividades, assim, dar-se a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E
ainda, que na ação regresso, cabe ao Estado comprovar que exigiu a culpa do
agente público.
Nesse
sentido o Supremo Tribunal Federal tem entendido
que a Responsabilidade Civil por conduta omissiva depende da análise da omissão
no caso concreto, se genérica ou específica. Quanto se tratar de ato genérico,
o qual não decorre da falta de serviço estatal, responderá de modo subjetivo (como
no caso julgado pelo STF, REsp. 382054/RJ. Min. Rel. Carlos Velloso. DJ:
03.08.2004).
Porém se referir
a Responsabilidade Objetiva, determinada pela omissão específica, o ônus da prova
será do Estado, a qual comprovar a inexistência de nexo causal, a fim de se eximir
do dever de indenizar, que se baseia na Teoria do Risco Administrativo e no
art. 37, §6º da CF/88 (Ap. 10033566373, 9ª Cível – TJRS. Desª Marilene
Bonzanini Bernardi. DJ 26.05.2010).
Por todo
exposto, sintetizando, o Estado responde objetivamente pelos danos causados
quando obtidos em decorrência de atos lícitos ou ilícitos e de condutas
omissivas especificas, somente respondera subjetivamente pelos danos decorrido
de atos omissivos genéricos, causados pela falta do serviço do agente público.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO,
Vicente. Direito administrativo
descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 27.
ed. São Paulo: Atlas, 2014.
STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol.
3. 11. ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.