domingo, 1 de novembro de 2015

Obrigação "propter rem"

Abordar o tema proposto, qual seja, os direitos das obrigações, prescinde, precedentemente, à definição de determinado instituto concernente à obrigação. Pois bem, entende-se como obrigação em um sentido stricto, que é o próprio dever imposto ao devedor, já no sentido amplo seria a própria relação jurídica obrigacional, que vincula o credor ao devedor.
            Deste modo, o direito da obrigação é o conjunto de normas que regulam a relação vinculativa entre pessoas, devedores e credores, em seu conteúdo patrimonial, o qual tem uma oponibilidade inter parte” e o objetivo de dar, fazer ou/e não fazer alguma coisa (prestação).
            Nesse sentido é o pensamento de Pablo Stolze (2013, p. 41-42) que aduz “direito obrigacional é o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer” (STOLZE, 2013, p. 41-42).
            Diferentemente do direito da obrigação, o direito real consiste na relação direta entre pessoa e coisa, como o direito sobre uma coisa, sempre movido com interesse econômico e de efeito “erga omnes”, bem como, o mesmo não extingue-se como no direito da obrigação, ele permanece. Os direitos reais são aqueles previsto no artigo 1225 do Código Civil.
            Os direitos reais não criam obrigações, nem as obrigações criam os direitos reais. Desta forma, os direitos reais podem somente ser criados pela lei, vide artigo 1.225 do CC/2002, mas as obrigações podem ser criadas pelas partes, as quais é o intermédio para criar-se o direito real, conforme o artigo 425 do Código Civil.
De fato, existem as obrigações de natureza híbridas, também denominadas obrigações ambulatórias ou de cunho real, que são as obrigações que cruzam o direito real com o direito da obrigação.
             As denominadas obrigações “propter rem” ou obrigação real, também conhecida como “ob rem” ou/e “in rem”, e ainda, denominada ambulatória, em regra, é oriunda dos direitos reais, contrário da obrigação pessoal que nasce da vontade das partes.
            De acordo com o doutrinador Pablo Stolze (2014) salienta que “trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial)” (STOLZE, 2014).
            Nesse influxo de ideias, a obrigação “propter rem” é a obrigação que origina em razão do bem, devido a aquisição do direito real de propriedade da coisa.    Logo, tem-se um encargo, o qual seria uma responsabilidade de cumprir uma obrigação, por exemplo, o adquirente de uma propriedade tem por obrigação o pagamento dos encargos, tais as despesas inerentes á coisa, tal prestação é constituída durante a relação com a coisa.
Portanto, esses encargos seriam as obrigações “propter rem” que são transmitidos automaticamente junto com a coisa, consequentemente, o titular do direito sobre a coisa passara a ser devedor, enquanto manter posse sobre a coisa, independentemente sua vontade o devedor (o titular do direito) não poderá recursa de assumir sua obrigação
Desta maneira, o contrário do que ocorre na obrigação pessoal, o indivíduo se libera da obrigação se renunciar a esse direito sobre a coisa, ou melhor, somente se modificar a titularidade do direito real, v.g. a compra e venda de um bem imóvel.
Tais obrigações não provem da vontade das partes, mas advém do encargo de ser titular do direito sobre a coisa, segundo o artigo 1.315 do CC/2002 (PLANALTO, 2002) que diz “a obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa comum, e a suportar os ônus a que estiver sujeita” (PLANALTO, 2002), também nas hipóteses dos artigos 1219, 1234, 1277, 1280, 1315, 1345 ambos da Lei de nº da 10.406/2002. Nessa acepção o STJ decidiu que,

“As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários (STJ - REsp 846.187/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 255)”.


Conforme a doutrinadora Maria Helena Diniz (2004, p. 12-13) afirma que “a natureza jurídica da obrigação “proptem rem” é a de uma obrigação ambulatória, autônoma, por acompanhar o bem, pouco importando se a dívida é anterior a nova aquisição por outra pessoa, ou não” (DINIZ, 2004, p. 12-13
No entendimento do STF identifica que “a relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação “propter rem”] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar - a dignidade da pessoa humana” (STF, 2007).
 De interessante julgado do STJ, o qual encontra-se no âmbito ambiental, que a obrigação “propter rem”, obriga a preservação e a restauração de área de reserva legal, independentemente se o titular sobre coisa te causado ou não os danos ambientais, será responsável pela obrigação, apenas por aderir ao título sobre a coisa. Nesse sentido, com interessante aplicação na pratica:

 “A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação “propter rem”, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente” (STJ - REsp 327687 SP 2013/0108750-1, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em  15/08/2013, DJe 26/08/2013).

            Por fim, nas obrigações “propter rem”,  o devedor (titular do direito real) respondera com os seus bens até mesmo com a aquele que decorreu a obrigação, sendo cabível a exoneração da obrigação quando o devedor através de alienação do bem ou/e da renúncia a titularidade do direito real, mas que devido a transmissão para este, acaba por ser responsável pelo adimplemento, devido, as obrigações “propter rem” segui a coisa, ou seja, não observam o nexo causal que as originou, uma vez que estas seguem o bem principal e não importando quem foi o causador do inadimplemento.
            O mestre Flavio Tartuce (2011, p. 264) sustenta que “a obrigação propter rem, pois segue a coisa onde quer que se encontre. A título de exemplo, sobre o imóvel (v.g., IPTU) e a obrigação do proprietário de pagar as despesas de condomínio” (TARTUCE, 2011, p. 264). Por outro lado, o doutrinador Pablo Stolze acredita que “o IPTU, embora tenha característica de obrigação propter rem; há doutrinadores não o considera como propter rem” (STOLVEZ, 2012).
É preciso saber distinguir entre a obrigação com eficácia real a obrigação “propter rem” em sua essência, trata-se de um obrigação pessoal como qualquer outra, mas que, em virtude de seu registro, nos termos da lei, passa a ter uma oponibilidade “erga omnes”, por exemplo, o artigo 8º da lei do inquilinato.




REFERÊNCIAS:

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 20. ed. São Paulo: SARAIVA: 2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.
                                    
PLANALTO. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20/10/2015.

TARTUCE, Flavio. Manuel de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÊTODO, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/diariojustica/verdiarioprocesso.asp?numdj=42&datapublicacaodj=02/03/2007&incidente=2262213&codcapitulo=5&nummateria=5&codmateria=3>. Acesso em: 20/10/2015.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disponível em:<

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