Segundo
os doutrinadores Maximilianus C. A. Führer e Èdis Milaré salientam que “o Poder
é formando pelo representante do povo, bem como, há como finalidade de votar e
promulgar uma nova Constituição Federal, nada mais fazem do que auscultar sua
vontade e transmiti-la com fidelidade”. (MAXIMILIANUS C. A. FÜHRER; ÈDIS
MILARÉ, 2009, p. 61).
O Controle
de Constitucional Brasileiro é contido pelos represente do povo, conforme
artigo 01º da Carta Magna, na qual existe “o Poder Constituinte Originário é o
que define e criar à nova Constituição de um Estado, conforme sua a concepção
de direito, este poder é ilimitado, incondicionado, politico e permanente, mas
deve seguir a vontade do povo, porém não poder abdicar sua soberania e ainda
não há nenhum incluso com a antiga constituição.
No Poder
Constituinte Derivado é o poder que modifica a Lei Maior ou elaborar as
Constituições Estaduais, tendo como as características de limitado,
condicionado, jurídico. Já no Poder Constituinte Reformador, este poder renova
a Lei das Leis conforme a vontade do povo, que é derivado, limitado e
subordinado”, segundo os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013,
p. 82-89).
Ademais,
segundo os mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013, p. 762 – 937) que
enfatizam o Controle de constitucional é o diploma legal que possui estrutura e
organização própria, bem como, poder criar ou modificar uma lei que não tem
compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição da
Republica, na qual a Carta Politica é a base de todas as leis, por isso, é
necessário avalizar-se todas as leis encontram em para averiguar se elas estão
de acordo com a Lei Fundamental, que este processo de apreciação encontra-se
subdividido em inconstitucionalidade formal e material.
Na Inconstitucionalidade
Material que acontece os equívocos no conteúdo da lei ou omissões de Poder Legislativo
que sejam contraria a Lex Legum de 1988.
Já na Inconstitucionalidade Formal possui há uns vícios no processo legislativo
de uma lei, no qual o projeto de lei proposto respeite uma norma do ordenamento
jurídico ou quando houve um erro em seu processo de criação ou um desvalor no
seu conteúdo.
Para
controlar estas inconstitucionalidades nas leis existem o controle repressivo e
o preventivo, no qual o Controle Preventivo ocorre antes do ingresso da lei,
este ato impede o surgimento da norma inconstitucional, que poder ser realizado
pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, que é continha por parlamentares
para avaliar o projeto de lei, na qual esta prevista no artigo 58 do Magno
Texto Republicano c/c o artigo 101 do Regimento interno do Senado Federal, ou
ainda, pelo veto jurídico que efeituado pelo chefe do Poder Executivo que
efetivado por dois motivos, sendo por inconstitucionalidade ou contrario ao
interesse publico, estabelecido no artigo 66, § 1º do Pacto Fundamental de 1988.
Embora o Controle Repressivo, previsto pelo
artigo 49, inciso V c/c o artigo 62 todos da Constituição de 1988, que excluir
a lei já existente que é considerada inconstitucional, desta forma, é declarada
pelo Poder Judiciário incompatível com a Constituição Federativa do Brasil, bem
como, o Poder Judiciário questiona a tramitação EC - emendas constitucionais ou
das leis que possui os defeitos constitucionais.
Conforme
os professores Maximilianus C. A. Führer e Èdis Milaré Apud Manoel Gonçalves Ferreira Filho apontam que “cabendo ao
judiciário dizer o que é o direito, é a ele que compete indagar da
constitucionalidade de uma lei. De fato, se duas leis entrarem em conflito com
a Constituição, é ao juiz que cabe decidir se aplicará a lei, violando a
Constituição, ou, como lógico, se aplicará a Constituição, recusando a lei”. (MAXIMILIANUS
C. A. FÜHRER; ÈDIS MILARÉ apud
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, 2009, p. 62), assim, pode-se retirada do
ordenamento jurídico através do controle difuso e o concentrado.
O Controle Difuso é oriundo dos Estados Unidos
da América, no caso “Marburry versus Madison” que foi estabelecido na Constituição
de 1891, podendo qualquer juiz ou tribunal pode declara uma lei
inconstitucional, tendo a decisão os efeitos apenas entres as partes do
presente processo e retroativo, ou seja, “Inter
partes” e “ex tunc”, porém o STF-
Supremo Tribunal de Federal aduzindo nas suas decisões podem conter efeitos “erga ommes” e “ex nunc”. Em vista que,
os legitimados são as partes do processo, os terceiros interessados no
processo, o MP – Ministério Público e o juiz ou tribunal competente.
Mas
no caso de tribunal, conforme o artigo 94 do Estatuo Básico Brasileiro, melhor
dizendo, á clausula de reserva de plenário, na qual segundo os professores
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino distinguem como Declaração da
inconstitucionalidade pelos Tribunais, quer dizer, somente poderá ser declarada
inconstitucionalidade por maioria presente dos seus membros, como prevista no
artigo 97 da Constituição Federal.
Já o
Controle Concentrado é realizado pelo Poder Judiciário, pelo STF- Supremo
Tribunal de Federal para a Magna Carta e o STJ – Supremo Tribunal de Justiça
para a Constituição Estadual, suas decisões possuem os efeitos “erga omnes” e o “ex tunc”, mas o STF poderá da o efeito “ex nunc”, por motivos de segurança ou de interesse público.
No entendimento de Hans Kelsen “seria a anulação genérica
da lei incompatível com as normas constitucionais”. (VINCENTE PAULO E MARCELO
ALEXANDRINO apud HANS KELSEN, 2013,
p. 782), bem como, ocorrido por via de ação constitucional, sendo:
O ADI
por Genérica – Ação de Direta de Inconstitucionalidade Genérica, previsto no
artigo 102, inciso I, alínea A da Carta Suprema, ainda, quem julga é o STF-
Supremo Tribunal de Federal, pois este ente é o guardião da Constituição do
Brasil, entretanto, caso contraria a Constituição estadual será julga pelo STJ
– Supremo Tribunal de Justiça, bem como, se caso a lei municipal for contra a
Carta de 1988 não caberá a ADI julga-la.
O ADI por genérica busca descobrir o “lato sensu” de uma
lei, isto é, se compatível ou não com a Lei Suprema, para que julgar através do
controle difuso, ADPF e EC - emendas constitucionais, assim, podem ser ajuizadas
pelo STF- Supremo Tribunal de Federal estão estabelecidos no artigo 103 da Lei
Maior, estando subdivididos em universais, sendo, o presidente da republica, o
procurador – Geral da republica, a mesa do senado federal e da câmara dos
deputados, o conselho da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e o partido
politico com representação no congresso nacional. Já os especiais são o
governador de estado e do Distrito Federal – DF, a mesa de assembleia
legislativa e da câmara legislativa do Distrito Federal – DF e a confederação
sindical ou entidades de classe de âmbito nacional.
Possuindo
o efeito “erga ommes”, o efeito
represtinatorio, o efeito vinculante, no qual vincula todos os órgãos do
judiciário e administração pública, ainda o efeito “ex tunc”, porém STF – Supremo Tribunal Federal pode manipular os
efeitos da ADI por expressa previsão da lei de nº 9.868/1999, asseverando que os
efeitos “ex nunc”.
A ADO
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão acontece quando o Poder
Público deixar de criar uma nova lei, bem como os professores Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino (2013, p. 888) citam que “quando a Lei Maior deixa de ser
observada, ficando impedida sua plena aplicação, por causa da omissão ou inação
do poder constituído competente” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2013, p
888), para evitar esse problema é necessário mandando de injunção na via difusa
e um ADI por omissão na via concentrada.
Seus legitimados estão arrolados no
artigo 103 da Constituição Federal, tendo como efeitos “erga ommes” e “ex tunc”.
A ADO foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1988. De
acordo com o STF- Supremo Tribunal de Federal argumenta que,
“ADO é a ação
cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de
qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal
possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de
leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o
dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o
objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na
produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes,
este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a
um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30
dias.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
O ADI por Interventiva –
Ação Direita de Inconstitucionalidade por Interventiva, prevista no artigo 36,
inciso III c/c o artigo 34, inciso VII ambos da Carta Politica Brasileira,
devido à inobservância pela União ou Distrito
Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção
politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política. Sendo,
espontânea ou provocada, na qual o governador é afastado do seu cargo.
De acordo com os doutrinadores Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino (2013, p. 827-828) identificam que a ADI por Intervenção “é
de competência exclusiva do STF- Supremo Tribunal de Federal, possui o objetivo
de fiscalização do processo de intervenção federal no caso de ofensa aos
princípios constitucionais sensíveis, bem como, será um controle direto, para
fins concretos” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2013, p. 827- 828).
A ADC
– Ação Declaratória de Constitucionalidade, estabelecido no artigo 102 c/c o
artigo 103 todos da Constituição Federal e ainda pode haver intervenção de
terceiro através do “amicus curiae”, sendo
proposta quando houver controvérsia relevante sobre a Constituição Federal de
1988, apenas confirma a constitucionalidade de uma lei para que não seja
questionada por outras ações, tendo como objeto a lei federal ou ato normativo
federal.
A
ADC fundamentada no controle concentrado, através de uma via direita, segunda a
EC – Emenda Constitucional 03/93 e o artigo 102, inciso I do Texto Magno de 1988,
tendo em vista que a decisão será tomada com pelo menos oito ministros presentes
ou a maioria absoluta. Ademais, a decisão toma da ADC é inversa da ADI, ou
melhor, a procedência de uma ação é improcedência de outro, por exemplo, após
efetiva a constitucionalidade de uma ADC não poderá se julgada por uma ADI
contra a mesma lei que fora proclamada por uma ADC.
A APDF
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consta no artigo 103 e
102, parágrafo primeiro, ambos da Magna Carta c/c o artigo 02º da lei de nº
9.882/99, que promove o controle concentrado da constitucionalidade da lei ou
ato normativo, que decorre do Poder Publico. Conforme o STF- Supremo Tribunal
de Federal enumera que,
“É um tipo de
ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso,
diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também
pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade
de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal
ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é
disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os
mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa
ser proposto.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Ademais,
será cabível quando houve uma lesão ou para prevenir-se da lesão, ainda,
ocorrendo em uma relevante controvérsia constitucional sobre uma lei ou ato
normativo, que cuidada da norma pré-constitucional. Contudo,
o controle constituinte brasileiro visa à proteção dos direitos fundamentais,
ressalta a superioridade da norma magna em relação às leis ordinárias, que são
produzidas pelo Poder Legislativo, segundo Alexandre de Morais (2013, 718). Assim,
o poder constituinte atua em todas as esferas normativas para verificando sua
constitucionalidade.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA:
FÜHRER,
Maximilianus Claudio Américo, MILARÉ, Èdis. Manual De Direito Publico E Privado. 17. ed. São Paulo: EDITORA
REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2009.
PAULO,
Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito
Constitucional Descomplicado. 11. ed. São Paulo: MÉTODO, 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.
29. ed. São Paulo: ATLAS S.A., 2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão – ADO. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482>. Acesso em: 31/10/2013.
________.
APDF – Arguição De Descumprimento De
Preceito Fundamental. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481>. Acesso em:
31/10/2013.
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