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terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cumprimento de obrigação por terceiro

Pois bem, toda obrigação tem uma prestação, todavia, frisaremos estas últimas ao longo do texto, então, obrigação é a relação jurídica, de natureza patrimonial, entre credor e devedor, acerca de uma prestação, que por sua vez, esta deve ter como efeito o cumprimento do dever jurídico celebrado pelas partes, qual seja, o dar, fazer ou/e não fazer a que se denomina de pagamento. 
 O doutrinador Pablo Stolze apud Clovis Beviláqua (2013, p. 147) enfatiza que “no primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas de dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação” (STOLZE, 2013, p. 147). 
Demais, o pagamento é um fato jurídico, que por sua vez, pode ser preceituado como de natureza ato jurídico “stricto sensu” por alguns doutrinadores; outros aduzem como negocio jurídico; há ainda aqueles, também o determina como um negocio jurídico unilateral. Por fim, devermos considerá-lo como um negocio, podendo ser unilateral ou bilateral, como define Stolze (2013, p. 149-150). 
 Como se pode notar, o pagamento significa o cumprimento ou adimplemento de uma obrigação, assim, é a execução voluntária e satisfazer a prestação, desta forma, o credor não é obrigado a receber uma prestação diferente da qual foi pactuada, segundo os artigos 313 e 356 do CC; e nem receber por partes uma divida que foi pactuado o pagamento integral, conforme o artigo 314 do CC, sendo realizada por parte do devedor ou por terceiro, seja ele, interessado ou não. 
 O mestre Flavio Tartuce argumenta que “como regra geral, o “solvens” será o devedor. Porém, outras pessoas também podem pagar, além só próprio sujeito passivo da relação obrigacional” (TARTUCE, 2011, P. 322). 
 A relação obrigacional consiste entre “accipiens” (credor) e “solvens” (devedor), entretanto, o conceituado civilista Pablo Stolze (2013, p. 150) destaca que “não é somente o devedor que está legitimado a fazer o pagamento” (STOLZE, 2013, p. 213). Exceto, tratando-se da obrigação com a natureza personalíssima, apenas o devedor (solvens) poderá pagar a divida. 
Nesse sentido, enuncia o artigo 304 da lei 10.406/2002 (PLANALTO, 2002) relata que, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste” (PLANALTO, 2002). 
Entende-se como terceiro interessado aqueles fazem parte da relação jurídica obrigatoriedade de cunho patrimonial com o credor, sob pena sofrer os efeitos do inadimplemento, tais como, herdeiro, fiador ou/e avaliador. Além do mais, em consonância aos artigos 930 e 985 do CC/2002, também destaca que terceiro interessado pode assumir o lugar do credor. 
 O doutrinador Pablo Stolze (2013, 151) cita que “por terceiro interessado, entenda-se a pessoa que, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da divida; Por terceiro não interessado, trata-se a pessoa que não guarda vinculação jurídica obrigacional, apenas nutri interesse meramente moral” (STOLZE, 2013, p. 151). No que concerne o terceiro interessado, Flavio Tartuce elenca que “a pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção [...], uma vez que interesse patrimonial não significa interesse afetivo” (TARTUCE, 2011, p. 323). 
 O terceiro interessado tem direito ao reembolso e vai se sub-rogar em relação aos direitos do credor (accipiens), a qual a sub-rogação legal vem acompanhada de todos os acessórios da obrigação, nas hipóteses dos artigos 334, 346, inciso II, 349 e 350 todos do CC/2002 e o artigo 890 do CPC/73. Já o terceiro não interessado é aquele não possui interesse jurídico, e sim, meramente afetivo, não sendo obrigado a pagar a dívida, mas caso deseje poderá pagar a mesma. 
 Existem duas espécies de terceiro não interessado, primeiramente, o que fizer o pagamento da dívida em nome e à conta do devedor, neste caso, efetua o recebo do pagamento em nome do devedor, não poderá haver a oposição do “solvens” (devedor). Desta forma, com o pagamento extingue-se a relação obrigacional e o direito de reembolso do valor pago na dívida, uma vez que pagou em virtude dos sentimentos filantrópicos, ainda que não se sub-rogue nos direitos do credor, de acordo com o artigo 304 do CC. 
 Em segundo, terceiro não interessado fizer o pagamento da dívida em seu próprio nome, neste caso, quando efetuado o pagamento, a divida se extingue juntamente com seus acessórios, o qual tem o direito de reembolsar-se o que pagou, pois aquele exato momento originou uma nova relação obrigacional como o recebo do pagamento em seu próprio nome, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. Porém, caso pague a dívida antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento, segundo o artigo 305 do CC-02. 
 No dispositivo do artigo 306 do CC/2002, a qual diz que o terceiro interessado ou não realizar o pagamento sem o conhecimento ou/e contra a vontade do devedor, este não será obrigado reembolsá-lo, pois possui meios para solver a ação. Mas não havendo essa oposição e o credor rejeite o pagamento, conforme o artigo 335 do CC enumera que se credor não quiser receber, ficando o sujeito à consignação em pagamento, assim o terceiro poderá efetuara o pagamento por deposito judicial, e sendo configurado na hipótese de legitimação extraordinária, prevista no artigo 6º do CPC/73. 
 Porém, se nessa relação obrigacional haver dolo por ambas as partes, será considerado como torpeza bilateral, posto isso, não poderá conter alegações das partes, mantendo-a se da mesma forma, conforme o artigo 422 do CC/02. Bem como, o artigo 307 do CC/02 aponta que o pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto, o qual possui o direito real sobre a coisa, porquanto veda a alienação “a non domino”. 
 Ainda identifica que se pagamento ocorre com coisa fungível de terceiro, e esta for recebida de boa-fé e consumida, não se poderá reclamar com o credor, mas sim, com o “solvens”, causador de perdas e danos à propriedade alheia, devido o principio da vedação do enriquecimento sem causa. Mas, caso ainda não consumido, o terceiro poderá exigir o “accipines”, conforme o mentor Flavio Tartuce (2011, p. 324-325). 
 Em suma, o pagamento é maneira de extinção da obrigação, a qual pode ser efeituado pelo devedor ou um terceiro, sendo ele interessado ou não, necessitando da boa-fé e do consentimento do devedor. 
Apesar de que o terceiro não interessado só poderá ser ressarcido no caso de pagamento em seu próprio nome, na outra hipótese, do pagamento em nome e a conta do devedor não tem direito ao reembolso do que lhe desembolsado, diferentemente, do terceiro interessado que possui direito do reembolso e a sub-rogação legal dos direitos do credor.





Referências:

PAMPLONA FILHO, rodolfo; gagliano, pablo stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
                                    
PLANALTO. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>acesso em 20/05/2014

TARTUCE, Flavio. Manuel de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÊTOOO, 2011. 





Questões:

1.  (Prova Concurso Público - TRT/SP - Juiz do Trabalho Substituto - Março/2014) Em relação ao pagamento, aponte a alternativa correta:
a) O interessado somente pode pagar a divida se o credor assentir
b) O terceiro não interessado em hipótese alguma poderá fazer o pagamento.
c) A eficácia do pagamento independe da transmissão da propriedade.
d)Só é válido o pagamento feito ao credor diretamente, não sendo lícita a representação
e) Aquele que possui o recibo devidamente assinado pelo credor presume-se autorizado a receber o pagamento, ficando liberado o devedor.

Resposta: letra "E"

2.  (Prova Concurso Publico - TRF/3ª Região - 2014) Ricardo, terceiro não interessado, pagou dívida de seu amigo Cleiton, em seu próprio nome, antes do vencimento. Nesta hipótese, Ricardo.
a)não poderá reembolsar-se do que pagar uma vez que não possuía interesse no pagamento da dívida sendo considerada pela legislação mero ato de liberalidade.
b)poderá reembolsar-se do que pagar logo após o pagamento e independentemente do vencimento. 
c)  poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento e também se sub-roga nos direitos do credor. 
d) poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento, porém não se sub-roga nos direitos do credor. 
e)apenas subroga-se nos direitos do credor logo após o pagamento.

Resposta: letra "E" (artigo 305, Parágrafo único do CC/02). 






domingo, 1 de novembro de 2015

Obrigação "propter rem"

Abordar o tema proposto, qual seja, os direitos das obrigações, prescinde, precedentemente, à definição de determinado instituto concernente à obrigação. Pois bem, entende-se como obrigação em um sentido stricto, que é o próprio dever imposto ao devedor, já no sentido amplo seria a própria relação jurídica obrigacional, que vincula o credor ao devedor.
            Deste modo, o direito da obrigação é o conjunto de normas que regulam a relação vinculativa entre pessoas, devedores e credores, em seu conteúdo patrimonial, o qual tem uma oponibilidade inter parte” e o objetivo de dar, fazer ou/e não fazer alguma coisa (prestação).
            Nesse sentido é o pensamento de Pablo Stolze (2013, p. 41-42) que aduz “direito obrigacional é o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer” (STOLZE, 2013, p. 41-42).
            Diferentemente do direito da obrigação, o direito real consiste na relação direta entre pessoa e coisa, como o direito sobre uma coisa, sempre movido com interesse econômico e de efeito “erga omnes”, bem como, o mesmo não extingue-se como no direito da obrigação, ele permanece. Os direitos reais são aqueles previsto no artigo 1225 do Código Civil.
            Os direitos reais não criam obrigações, nem as obrigações criam os direitos reais. Desta forma, os direitos reais podem somente ser criados pela lei, vide artigo 1.225 do CC/2002, mas as obrigações podem ser criadas pelas partes, as quais é o intermédio para criar-se o direito real, conforme o artigo 425 do Código Civil.
De fato, existem as obrigações de natureza híbridas, também denominadas obrigações ambulatórias ou de cunho real, que são as obrigações que cruzam o direito real com o direito da obrigação.
             As denominadas obrigações “propter rem” ou obrigação real, também conhecida como “ob rem” ou/e “in rem”, e ainda, denominada ambulatória, em regra, é oriunda dos direitos reais, contrário da obrigação pessoal que nasce da vontade das partes.
            De acordo com o doutrinador Pablo Stolze (2014) salienta que “trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial)” (STOLZE, 2014).
            Nesse influxo de ideias, a obrigação “propter rem” é a obrigação que origina em razão do bem, devido a aquisição do direito real de propriedade da coisa.    Logo, tem-se um encargo, o qual seria uma responsabilidade de cumprir uma obrigação, por exemplo, o adquirente de uma propriedade tem por obrigação o pagamento dos encargos, tais as despesas inerentes á coisa, tal prestação é constituída durante a relação com a coisa.
Portanto, esses encargos seriam as obrigações “propter rem” que são transmitidos automaticamente junto com a coisa, consequentemente, o titular do direito sobre a coisa passara a ser devedor, enquanto manter posse sobre a coisa, independentemente sua vontade o devedor (o titular do direito) não poderá recursa de assumir sua obrigação
Desta maneira, o contrário do que ocorre na obrigação pessoal, o indivíduo se libera da obrigação se renunciar a esse direito sobre a coisa, ou melhor, somente se modificar a titularidade do direito real, v.g. a compra e venda de um bem imóvel.
Tais obrigações não provem da vontade das partes, mas advém do encargo de ser titular do direito sobre a coisa, segundo o artigo 1.315 do CC/2002 (PLANALTO, 2002) que diz “a obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa comum, e a suportar os ônus a que estiver sujeita” (PLANALTO, 2002), também nas hipóteses dos artigos 1219, 1234, 1277, 1280, 1315, 1345 ambos da Lei de nº da 10.406/2002. Nessa acepção o STJ decidiu que,

“As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários (STJ - REsp 846.187/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 255)”.


Conforme a doutrinadora Maria Helena Diniz (2004, p. 12-13) afirma que “a natureza jurídica da obrigação “proptem rem” é a de uma obrigação ambulatória, autônoma, por acompanhar o bem, pouco importando se a dívida é anterior a nova aquisição por outra pessoa, ou não” (DINIZ, 2004, p. 12-13
No entendimento do STF identifica que “a relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação “propter rem”] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar - a dignidade da pessoa humana” (STF, 2007).
 De interessante julgado do STJ, o qual encontra-se no âmbito ambiental, que a obrigação “propter rem”, obriga a preservação e a restauração de área de reserva legal, independentemente se o titular sobre coisa te causado ou não os danos ambientais, será responsável pela obrigação, apenas por aderir ao título sobre a coisa. Nesse sentido, com interessante aplicação na pratica:

 “A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação “propter rem”, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente” (STJ - REsp 327687 SP 2013/0108750-1, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em  15/08/2013, DJe 26/08/2013).

            Por fim, nas obrigações “propter rem”,  o devedor (titular do direito real) respondera com os seus bens até mesmo com a aquele que decorreu a obrigação, sendo cabível a exoneração da obrigação quando o devedor através de alienação do bem ou/e da renúncia a titularidade do direito real, mas que devido a transmissão para este, acaba por ser responsável pelo adimplemento, devido, as obrigações “propter rem” segui a coisa, ou seja, não observam o nexo causal que as originou, uma vez que estas seguem o bem principal e não importando quem foi o causador do inadimplemento.
            O mestre Flavio Tartuce (2011, p. 264) sustenta que “a obrigação propter rem, pois segue a coisa onde quer que se encontre. A título de exemplo, sobre o imóvel (v.g., IPTU) e a obrigação do proprietário de pagar as despesas de condomínio” (TARTUCE, 2011, p. 264). Por outro lado, o doutrinador Pablo Stolze acredita que “o IPTU, embora tenha característica de obrigação propter rem; há doutrinadores não o considera como propter rem” (STOLVEZ, 2012).
É preciso saber distinguir entre a obrigação com eficácia real a obrigação “propter rem” em sua essência, trata-se de um obrigação pessoal como qualquer outra, mas que, em virtude de seu registro, nos termos da lei, passa a ter uma oponibilidade “erga omnes”, por exemplo, o artigo 8º da lei do inquilinato.




REFERÊNCIAS:

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 20. ed. São Paulo: SARAIVA: 2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.
                                    
PLANALTO. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20/10/2015.

TARTUCE, Flavio. Manuel de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÊTODO, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/diariojustica/verdiarioprocesso.asp?numdj=42&datapublicacaodj=02/03/2007&incidente=2262213&codcapitulo=5&nummateria=5&codmateria=3>. Acesso em: 20/10/2015.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disponível em:<